As práticas de conformidade e integridade, conhecidas pelo termo compliance, reúnem regras adotadas no âmbito público e privado, para prevenção, detecção e sanção de condutas administrativas eivadas de corrupção, fraude e desvios legais. Tais condutas foram estipuladas e adotadas inicialmente para as empresas, no ambiente privado, contudo, oportunamente, passaram a ser implementadas também na esfera pública, como decorrência direta dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial do art. 37, da Constituição Brasileira, tais como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência, dentre outros. Diante dessa conscientização, observa-se que a Administração Pública passou a editar normas para implantação de práticas de integridade no âmbito federal, em diversos setores, através da Lei nº. 13303/2016 e da Portaria nº. 1089/2018. Mais recentemente, alguns Estados da Federação seguiram a orientação, é o caso da Lei nº. 17715/2019, de Santa Catarina e da Lei nº. 19857/2019, do Paraná. A intenção não é exaurir o tema, mas destacar sua importância perante os agentes públicos e seu fundamento constitucional, bem como promover o debate no meio acadêmico no sentido de que sejam respeitados os princípios que favorecem o desenvolvimento pleno e sustentável da sociedade brasileira.