scholarly journals TD 2654 - Ideologia Judicial e Política Judiciária: como os magistrados de apelação responderam à reforma do sistema de medidas cautelares penais (Lei no 12.403/2011)?

2021 ◽  
pp. 1-32
Author(s):  
Alexandre Samy de Castro

Este artigo explora a diversidade de carreiras no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para abordar o papel das carreiras jurídicas na resposta das decisões judiciais à reforma do sistema de medidas cautelares penais introduzida pela Lei no 12.403 de 2011. O diploma restringiu as prisões cautelares, exigindo fundamentação e impondo a aplicação prioritária de medidas cautelares alternativas. Sua intenção era frear as crescentes taxas de encarceramento, tema de grande saliência entre os juristas. A constituição brasileira reserva 80% dos assentos em tribunais de apelação para juízes de carreira, 10% para advogados e 10% para promotores. Na prática, porém, as vagas em painéis juntamente com atrasos aumentaram significativamente a participação de juízes substitutos de segundo grau em painéis de apelação – que atuaram como relatores em até 14% de todos os recursos criminais em São Paulo entre 2009 e 2013. Os ex-advogados e procuradores são nomeados pelo governador do estado após processos de nomeação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no Ministério Público (MP). Tais juízes são escolhidos a critério do conselho superior do tribunal, não retêm as prerrogativas dos juízes de recurso efetivos e normalmente são contratados com o objetivo de reduzir atrasos. Seu desempenho afeta suas chances de ser promovidos ao tribunal de apelações, relativamente a juízes semelhantes que não foram designados. Com base em um grande conjunto de dados de recursos criminais relacionados a crimes de roubo no estado de São Paulo, este estudo explora a atribuição exógena de casos a relatores para identificar os impactos da reforma penal contingentes ao tipo de desembargador. Com base em um modelo de escolha discreta que contempla efeitos fixos de órgão julgador e de tempo, analisa-se a probabilidade de decisões favoráveis ao réu em recursos criminais, especialmente nas classes de recurso em sentido estrito, habeas corpus e agravos de execução penal. Busca-se aliviar o problema da seleção de casos excluindo da amostra os recursos distribuídos por prevenção ao magistrado. Os resultados indicam que, a despeito da clara intenção do legislador em reduzir as taxas de encarceramento de réus não julgados, relatores que são juízes substitutos em segundo grau ou que têm origem no MP (quinto constitucional) apresentam resposta à reforma das cautelares fortemente contrária aos interesses dos réus. Discute-se o significado dos resultados à luz de elementos relativos às preferências dos juízes (modelo atitudinal) e também a influência política sobre a justiça, em prol de política criminal vigente.

2020 ◽  
Author(s):  
Natalia Pires de Vasconcelos ◽  
Maíra Rocha Machado ◽  
Daniel Wang

2021 ◽  
Vol 19 (39 mai/ago) ◽  
Author(s):  
Maria Gorete Marques de Jesus ◽  
Giane Silvestre

As audiências de custódia foram implementadas na cidade de São Paulo em 2015 por iniciativa do CNJ, com o objetivo de frear o uso desnecessário da prisão provisória e averiguar casos de violência policial. A primeira gestão dessas audiências teve como desafio, além da implantação, a criação de fluxos para lidar com denúncias de violência policial e o encaminhamento de casos que dependiam de assistência social, sobretudo referentes à drogadição. Em 2018, houve uma mudança no cargo de juiz responsável pela custódia e o impacto dessa alteração foi visto, entre outros aspectos, na diminuição do número de concessão de liberdades provisórias. O presente artigo tem o objetivo de apresentar uma análise comparativa entre as duas gestões do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) do Fórum Criminal de São Paulo responsável pelas audiências de custódia: a gestão de 2015 a junho 2018 e a gestão de 2018 até o momento, com base em dados coletados em diferentes momentos, por meio de entrevistas com operadores e observação direta das audiências. A comparação entre as duas gestões revela uma alteração na percepção acerca do objetivo central das audiências de custódia e evidencia os limites do instituto das audiências de custódia diante da visão que cada um desses gestores tem, seja da política criminal, seja da finalidade da audiência em si, somado ainda ao arranjo político institucional do poder judiciário local.


2020 ◽  
Vol 54 (5) ◽  
pp. 1472-1485
Author(s):  
Natalia Pires de Vasconcelos ◽  
Maíra Rocha Machado ◽  
Daniel Wei Liang Wang

Abstract Brazil has become the epicenter of the COVID-19 pandemic in the Global South-a pandemic that disproportionately affects vulnerable populations, especially those detained and imprisoned. Legal institutions are struggling to respond. In this paper, we focus on the National Council of Justice’s Recommendation 62, issued March 17, 2020, which recommends that judges take several measures to reduce the risk of COVID-19 infection in prisons. We test this recommendation’s impact by looking at habeas corpus decisions in the São Paulo Court of Justice. The exploratory findings presented here indicate that Recommendation 62 has little impact on habeas decisions. In general, citing the recommendation does not lead the Court to grant early release or house arrest to those detained, and most habeas actions are decided against petitioners. This is true even when petitioners claim to be part of a risk group, or their alleged offense did not involve violence or serious threat-factors that should favor habeas relief under Recommendation 62.


Author(s):  
Giane Silvestre ◽  
Maria Gorete Marques de Jesus ◽  
Ana Luiza Villela de Viana Bandeira

Este artigo discute o encaminhamento institucional dado aos relatos de violência policial nas audiências de custódia realizadas na cidade de São Paulo, fazendo uma análise comparativa entre duas gestões na coordenação do projeto. As análises consolidam as trajetórias de pesquisas das autoras que, desde 2015 com a implantação do projeto, até 2020, com sua suspensão em decorrência da pandemia de Covid-19, coletam dados por meio de observação direta e de entrevistas com os operadores envolvidos nas audiências. As coletas foram realizadas em momentos distintos das duas gestões, possibilitando a observação das mudanças dos operadores, da visão sobre a finalidade da audiência e o seu impacto no tratamento das denúncias de violência policial no momento da prisão. As análises apontam que a primeira gestão adotava procedimentos que pressionavam as corregedorias das polícias a investigarem as denúncias relatadas em audiência, ainda que a eficácia de tais medidas seja questionável. Já a segunda gestão mudou o procedimento de encaminhamento das denúncias, adotando a comunicação direta às respectivas corregedorias de polícia, sem que haja acompanhamento ou pressão por apuração. Concluímos que a visão que o gestor possui sobre a política criminal e a finalidade da audiência em si, bem como a fragilidade institucional das audiências, influenciam diretamente os seus objetivos e resultados, evidenciando assim os limites do instituto das audiências de custódia.


2019 ◽  
Vol 11 (3) ◽  
pp. 1-17
Author(s):  
Otávio Dias de Souza Ferreira

O Conselho de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP) de São Paulo é um colegiado que pertence ao organograma institucional da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. Foi fundado em 1987 e conta com composição plural e mista com potencial de proporcionar alguma abertura democrática no aparato estatal do sistema prisional. O trabalho investiga como a concepção do órgão no pós redemocratização permite um espaço novo para atores coletivos da sociedade civil no sistema prisional. Trata-se de um arranjo institucional com atribuições consultivas que dá aos membros a prerrogativa de visitar estabelecimentos prisionais. Os resultados da pesquisa destacam limitações em relação ao desenho institucional e à falta de autonomia do órgão em relação à instituição sobre a qual deveriam exercer controles. Por outro lado, observamos algumas virtudes e potencialidades do arranjo, especialmente para atores da sociedade civil, no que tange ao acesso a informações valiosas sobre o sistema prisional e sobre as atividades dos demais atores.


2015 ◽  
Vol 41 (1) ◽  
pp. 33-48
Author(s):  
Roberto da Silva

Este artigo recupera parte da pesquisa de doutoramento intitulada A eficácia sociopedagógica da pena de privação da liberdadeII, realizada no período de 1997 a 2001, junto ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de São Paulo e defendida em 21 de agosto de 2001. A pertinência de voltar a refletir sobre o tema decorre da aprovação das Diretrizes Nacionais para a Oferta da Educação em Estabelecimentos Penais, conforme Resolução no 3, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e homologada pelo Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) em 19 de maio de 2010. Uma consequência prática dessa normativa é a elaboração do Plano Nacional de Educação no Sistema Prisional e a obrigatoriedade de que cada estado da federação tenha o seu Plano Estadual de Educação nas Prisões, de onde emerge, implícita ou explicitamente, a ideia de um projeto político pedagógico para a educação em prisões. A pesquisa foi desenvolvida em quatro unidades de privação da liberdade, no estado de São Paulo, com uma amostra que envolve adolescentes, mulheres, homens adultos no interior do estado e homens cumprindo mais de doze anos de sentença. Trata-se de uma pesquisa longitudinal, documentada da infância à fase adulta e que diagnostica o estado em que os indivíduos entraram na prisão, as transformações que sofreram e as condições objetivas que teriam ao saírem em liberdade. As conclusões da pesquisa constituem importante subsídio para o atual debate sobre a educação em prisões no Brasil.


2020 ◽  
Vol 8 (2) ◽  
pp. 17
Author(s):  
André Filipe Pereira Reid dos Santos ◽  
Lucas Melo Borges de Souza ◽  
Thiago Fabres de Carvalho

O problema que move o presente artigo é o de expor quais os efeitos simbólicos, políticos e práticos de uma sinergia discursiva dos governos estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo com o administração federal do Governo Bolsonaro, no que tange à letalidade policial como política de segurança pública. Inicialmente são examinados alguns elementos quantitativos e qualitativos da letalidade policial no Rio de Janeiro e em São Paulo, depois da redemocratização. Em um segundo momento é exposta a relação existente entre sinergia discursiva e efeitos simbólicos, políticos e práticos na letalidade policial, em um contexto no qual, a despeito de disputas na arena política tradicional, as administrações estaduais do Governo Witzel e do Governo Doria e a administração federal do Governo Bolsonaro reproduzem uma mesma lógica de apoio à violência policial enquanto ferramenta de segurança pública. Por fim é apresentado, a título de considerações finais, um cenário de formação de um corpo político reprodutor de e obsessivo por uma lógica sanguinária, imaginada como uma tática capaz de alcançar uma sensação de segurança e libertação total da violência e do crime, de modo que a morte do outro pela polícia assume um significado coletivo de adesão simbólica, política e prática à barbárie enquanto política criminal.


2018 ◽  
Vol 4 (1) ◽  
pp. 161 ◽  
Author(s):  
Tatiana Lourenço Emmerich De Souza

<p class="FG11-resumo">O artigo faz um estudo bibliográfico baseado no Relatório de Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/2015), denominado “Dos espaços aos direitos: a realidade da ressocialização na aplicação das medidas socioeducativas de internação das adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei nas cinco regiões. O objetivo é fazer uma análise crítica da atual realidade da ressocialização de meninas em conflito na cidade de São Paulo, visando a compreensão do dia a dia das adolescentes durante o cumprimento de medidas socioeducativas de internação, revelando também que por muitas vezes estas estão inseridas em unidades despreparadas para recebe-las, o que evidência a negligência do Estado frente as políticas públicas voltadas para as especificidades de gênero. Portanto é necessário uma reflexão sobre os discursos estigmatizastes na vida das adolescentes. Assim, devemos ressaltar que a política criminal tem como alicerceares praticas cruéis, através da violência simbólica, para executar seu poder em camadas da população que geralmente são: as camadas mais pobres da população, negros, e mulheres. Assim, as meninas “invisíveis” sofrem diariamente com o racismo e preconceitos, tanto pela sociedade quanto pela própria lei que as “pune”, já que passam por situação de discriminação pelo único fato de serem mulheres; evidenciando que o cometimento de atos infracionais pelas adolescentes e as medidas socioeducativas aplicadas, sobrepujam os limites impostos pelas leis aplicadas pelo judiciário.</p>


2020 ◽  
Vol 13 (03) ◽  
Author(s):  
Jéssica Xavier Pereira ◽  
Ana Gabriela Mendes Braga
Keyword(s):  

O presente artigo é fruto da pesquisa “Maternidades encarceradas e mães livres: “Acesso à justiça e direitos das mulheres presas” e teve por objetivo refletir acerca do acesso à justiça a partir das percepções e experiências  da mãe presa no estado de São Paulo após o implemento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/16) e Habeas Corpus Coletivo (HC 143641). Foi analisado por método qualitativo entrevistas produzidas pelo IDDD com mulheres que tem a bagagem de exercerem a maternidade enquanto passam pelo sistema de justiça. Com a observação das experiencias buscou-se desprender como a mulher vem sendo tratada pela justiça no que diz respeito a um tratamento que contemple o acesso à justiça e está em conformidade com o Marco Legal da Primeira Infância e o Habeas Corpus Coletivo. A análise das entrevistas permitiu a conclusão de que estamos em um momento de ampliação da proteção do exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão, porém o caminho do acesso a esses direitos não foi pavimentado. Ao contrário, subsistem discursos e práticas no sistema de justiça que, paradoxalmente, obstaculizam o próprio acesso à justiça, em um cenário de descaracterização das especificidades da mulher, afastando-as dos seus direitos.


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