ENFERMEIRO ESTETA: OS AVANÇOS, CONQUISTAS E PERSPECTIVAS DA ATUAÇÃO DESTE PROFISSIONAL
Introdução: A Enfermagem é uma profissão versátil que possui grande potencial para explorar novos ambientes de trabalho e modalidades de atuação. Nesse sentido, entre as diversas especialidades fixadas pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 581/2018, a Enfermagem Estética é uma área que está em ascensão e apresenta-se com grande potencial de expansão para atuação do enfermeiro. A especialização em Enfermagem Estética não detinha respaldo legal, somente sendo regulamentada, através da Resolução nº 529/2016 do Conselho Federal de Enfermagem que permitia aos enfermeiros com pósgraduação em estética, a prática de diversos procedimentos injetáveis (COFEN, 2016). Após um ano de avanço neste campo de atuação, liminares proferidas pela Justiça Federal suspenderam os efeitos da Resolução e ficaram permitidos apenas alguns procedimentos, sendo proibidos os procedimentos injetáveis. Em 2019, o deputado federal Fred Costa apresentou projeto de lei (PL) dispondo sobre o reconhecimento da área de Estética e Cosmetologia e/ou Saúde Estética aos profissionais da Saúde. Atualmente a resolução do COFEN 626/2020 está vigente endossando a atuação do enfermeiro especialista na área estética. Objetivos: Descrever as atribuições do enfermeiro estético e as resoluções que regulamentam a enfermagem estética. Discutir sobre as conquistas e avanços da profissão na área. Metodologia: As fontes de pesquisa bibliográfica se constituíram de artigos de periódicos científicos e produções oficiais, resoluções e notas publicadas pelo Conselho Federal e Conselhos Estaduais de Enfermagem, seminários, adquiridas após a realização de levantamentos bibliográficos eletrônicos junto a bases de dados informatizadas nacionais. Conclusão: A atuação de enfermeiros na área de Estética é uma realidade no Brasil e no mundo. Regulamentar os procedimentos e recursos terapêuticos disponíveis contribui para a segurança dos pacientes e profissionais. A área da estética possibilita que o profissional seja gestor do seu próprio negócio e para isso, torna-se relevante conhecer e compreender o mercado de trabalho e seus aspectos. É permitido ao enfermeiro esteta realizar os seguintes procedimentos na área da estética de acordo com os termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016: “Carboxiterapia, Cosméticos, Cosmecêuticos, Dermo pigmentação, Drenagem linfática, Eletroterapia/Eletrotermofototerapia, Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes, Micro pigmentação, Ultrassom Cavitacional, Vacuoterapia”. O mercado de Estética no Brasil é muito atraente, apresentando expansão sustentada há muitos anos e o enfermeiro pode encontrar um campo de trabalho instigante e rentável. REFERÊNCIAS ______. Lei nº 7.498, DE 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1986. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. COFEN-CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN Nº 626/2020. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-626-2020_77398.html. Acessado em 12 de outubro de 2021. PALAVRAS-CHAVE: Enfermagem, Estética, Especialização